Em ação conduzida pelo escritório de advocacia Lacerda, Mattei e Bulhões – que presta serviços de assessoria jurídica ao Sindipetro Bahia -, a 33ª Vara do Trabalho de Salvador determinou a imediata reintegração de trabalhadora que havia sido demitida por justa causa.
No caso, a Petrobrás demitiu por justa causa a trabalhadora por supostas faltas injustificadas, meses antes de sua saída através do PDV (Programa de Demissão Voluntária) ao qual tinha aderido, sido aceita e cujo desligamento já tinha data marcada.
Ocorre que a trabalhadora sofre de depressão, tipo de doença psiquiátrica, que lhe causava apatia suficiente para não agir diante da solicitação da Reclamada em responder ao chamado para o trabalho e, assim, ao analisar os autos entendeu o juízo que “mesmo havendo faltas reiteradas ao serviço, estas são justificadas pelo tipo de doença incapacitante para o trabalho”. Concluiu que “quando da dispensa da Reclamante, esta ainda estava doente e isso, sem dúvida, é um fator impeditivo à cessação do contrato de trabalho”.
Destacando que não se pode dispensar por justa causa empregado doente, declarou nula a dispensa da Reclamante, determinado a sua imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e vantagens, assegurando ainda a sua participação no PDV, com a condenação da Petrobrás ao pagamento das parcelas indenizatórias e todas as demais vantagens previstas no regramento específico.
O número do processo e demais informações foram ocultados em consideração à privacidade da trabalhadora.