Após decisão do TST sobre as tabelas de turno, como fica a escala de trabalho da RLAM?
junho 16, 2022 | Categoria: Notícia
Os debates envolvendo a tabela de turno na RLAM ganharam novo fôlego após a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, na seção de julgamento realizada na última segunda-feira, 13/06, reconhecer, por unanimidade, que a Cláusula 52 do ACT 2020-2022, que autoriza a adoção dos Turnos Ininterruptos de Revezamento de 12 horas em unidades de terra mediante negociação e concordância do respectivo sindicato local, não está condicionada à renúncia de direitos, inclusive de ação, pelos trabalhadores.
Diante dessa importantíssima vitória dos trabalhadores perante a mais Alta Corte Trabalhista do país se intensificaram os questionamentos acerca da aplicação da tabela de turnos negociada com a Petrobrás para a RLAM.
Dessa forma, cumpre esclarecer que a situação envolvendo a tabela de turno na RLAM é objeto de ação judicial em curso perante a Vara do Trabalho de Santo Amaro, na qual recentemente foi proferida sentença acolhendo a tese da Petrobrás no sentido de que a inclusão do parágrafo 2º da Cláusula 4ª, imposta pela empresa ao acordo coletivo, não se mostra abusiva ou ilegal.
Face a essa sentença que não foi favorável aos trabalhadores da RLAM a assessoria jurídica do Sindipetro Bahia apresentou Embargos de Declaração apontando, dentre outras coisas, a inobservância à decisão proferida pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte proibindo a adoção das tabelas 3×2 e determinando a adoção da tabela de 12 horas ou 6×4, decisão esta que fora integralmente confirmada pelos demais ministros da Seção de Dissídios Coletivos do TST na seção da última segunda-feira.
No último dia 10/06, a Petrobrás foi notificada para, caso queira, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Sindipetro, o que, segundo a assessoria jurídica do sindicato, demonstra que o juiz poderá mudar sua decisão.
A assessoria jurídica do Sindipetro está acompanhando de perto esta questão e qualquer novidade será comunicada à categoria.
Fonte – Lacerda, Mattei e Bulhões Advogados
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