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Publicado: 30/11/2018 | 3967 visualizações

RMNR volta a andar no TST; julgamento dos embargos acontece no dia 17/12

Após insurgência através de petições dos sindicatos filiados e da própria FUP, a Presidência do TST reconsiderou despacho que tinha determinado a suspenção do processo de incidente de uniformização de jurisprudência relativo à cobrança da diferença no complemento da RMNR.

Com isso, o processo que estava parado, voltou a andar, seguindo seus trâmites normais, já designando data para julgamento dos embargos de declarações para o próximo dia 17 de Dezembro de 2018, no Pleno do TST.

Entenda

Esse processo foi julgado em junho de 2018, pelo Pleno (todos os ministros) do TST, e a tese dos sindicatos ganhou por 1 voto (13 × 12). No entanto, há recurso da Petrobrás (Embargos de Declaração) pendente de apreciação no próprio TST, e em seguida a Petrobrás tentará recorrer para o STF.

Mas, houve um inusitado “pré-recurso” da Petrobrás, no STF, no qual a empresa conseguiu liminar do ministro Dias Toffoli, ampliada pelo ministro Alexandre de Moraes, para suspender todo e qualquer processo de RMNR até que o STF julgue um recurso que na época sequer existia.

A decisão na liminar Toffoli-Alexandre, pró-empresas, gerou um inusitado despacho monocrático (um Ministro) da Presidência do TST no processo de uniformização, determinando sua suspensão. Ocorre que, se suspendesse o andamento desse processo, não seria oportunizado à Petrobras a possibilidade de apresentar, aí sim, no momento processual oportuno, seu recurso ao STF.

A FUP e seus sindicatos agiram no TST, demonstrando o absurdo daquela suspensão, que na prática inviabilizava o desfecho do caso, e por decisão em reconsideração da mesma Presidência do TST, o processo de uniformização foi liberado, e terá seu prosseguimento.

Relembrando

A Constituição, a CLT, e a Lei 5.811/72 garantem o adicional de periculosidade, o adicional noturno, o AHRA, e o adicional de sobreaviso.
A RMNR, imposta pelas empresas na negociação de 2007 como condição para a implementação do novo Plano de Cargos (PCAC), criou um “Complemento”, o qual, na prática, incorporou esses adicionais. Acontece que a cláusula da RMNR, nos acordos coletivos, não permite essa incorporação.

Cláusula 19, parágrafo 3° do ACT:

“Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” [...] e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - ACT, a Vantagem Pessoal - SUB, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.”


Fonte – Com informações das assessorias jurídicas da FUP e do Sindipetro Bahia