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Publicado: 05/10/2018 | 2984 visualizações

Orientações para trabalhadores(as) do Sistema Petrobrás convocados(as) para o serviço eleitoral

Muita dúvida tem surgido sobre a convocação de trabalhadores do Sistema Petrobrás para a prestação do serviço eleitoral.

A LEI Nº 9.504/97 estabelece normas para as eleições e afirma no artigo 98 que “Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”.

Já a RESOLUÇÃO Nº 23.554/17 do TSE é mais enfática ao afirmar que a dispensa para o serviço eleitoral não consome as folgas compensatórias, de modo que, além do dia da efetiva prestação do serviço, o eleitor convocado faz jus ao dobro do número de dias de convocação. Exemplificando, se o (a) convocado(a) trabalha no domingo de eleição, ele(a) é dispensado(a) neste dia e em mais 2 (dois) dias conforme sua conveniência, respeitando neste caso as possibilidades do empregador. O mesmo ocorre quando a convocação é para treinamento.

Art. 22. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as juntas eleitorais, o apoio logístico e os demais convocados pelo juiz eleitoral para auxiliar nos trabalhos eleitorais serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral ou pelo tribunal regional eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, inclusive aos dias destinados a treinamento.

O que tem sido alvo de críticas por parte da força de trabalho é o desconhecimento de alguns gestores quanto ao tratamento que deve ser dado nos casos em que o(a) empregado(a) trabalha em regime de turno.

Em 2016, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia publicou no Diário de Justiça Eletrônico nº 229/16 a RESOLUÇÃO Nº 2.121 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016 visando uniformizar o entendimento acerca da nomeação e concessão de folgas aos mesários e demais auxiliares dos trabalhos das eleições no Estado da Bahia.

As orientações a seguir restringem-se a comentar as 3 (três) primeiras questões das 7 (sete) respondidas pela resolução.

A resolução responde às seguintes questões:

1.    Se nos dias de convocação para treinamento, preparação ou montagem dos locais, mesmo que o período efetivo de serviço seja inferior ao de trabalho, o convocado, dispensado do trabalho nestes dias, compromete ou não suas folgas compensatórias;
Comentário: Nos casos de convocação para treinamento (presencial ou à distância) ou qualquer outra atividade de auxílio que não seja o dia próprio de votação, o eleitor convocado poderá ser dispensado do trabalho pelo tempo necessário à prestação, incluindo o tempo (presumido) de deslocamento. Assim, se o treinamento for até meio dia e o convocado tiver que trabalhar para a Petrobras até às 17hs por exemplo, terá que comparecer ao trabalho para concluir sua jornada. Retornando ao trabalho o convocado faz jus às suas folgas. Não retornando, a dispensa do restante da jornada é compensada com a folga.

O eleitor terá direito às duas folgas compensatórias ainda que esteja de folga pela escala de turno ou pelo final de semana. A resolução esclarece que somente aqueles que optarem pelo treinamento à distância no dia de folga “não farão jus às folgas pelas horas dispensadas”,  nos outros casos permanece o direito às 2 (duas) folgas compensatórias.

2.    Como deve ser contabilizada as folgas para quem trabalha de plantão, mesmo que a prestação do serviço no dia da eleição tenha carga horária menor do que a do trabalho;


Comentário: A resolução cita o seguinte exemplo: o convocado trabalha em regime de 12x48 e no dia da eleição ele está de plantão. Neste dia, então, ele está dispensado do trabalho mesmo que após o final das eleições a sua escala continue. Diferente de treinamento que o convocado tem que retornar, no dia da eleição ele está dispensado nas 24hs e não somente no período que  estiver à disposição da Justiça Eleitoral, independentemente de seu regime de trabalho. Neste exemplo o convocado está dispensado de seu plantão no dia da eleição e tem direito a mais duas folgas em dias de plantão. Lembrando que as folgas serão sempre em dias em que o convocado trabalhe e não nos dias entre os plantões (folga da escala) como determina o art. 1º, § 5º da Resolução nº 22.747/08 do TSE.

3.    Se quando o turno de trabalho iniciar após o serviço eleitoral deve-se cumprir intervalo Inter jornada previsto na CLT;

Comentário: Quanto ao interstício legal (intervalo Inter jornada), a resolução estabelece que deve ser observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre o serviço eleitoral e a jornada de trabalho, da mesma forma que deve-se respeitar esse intervalo antes da prestação do serviço eleitoral. Assim, se o mesário ou outro auxiliar foi convocado a comparecer ao serviço eleitoral às 7hs da manhã, ele deve estar liberado pelo empregador às 20hs do dia anterior. Apesar de concluída a votação às 17hs, deve-se considerar o horário efetivo de liberação do mesário passa efeitos de contagem do interstício. De qualquer forma, deve ser considerado o intervalo de descanso de 11 (onze) horas, sendo “ vedado ao empregador exigir que o empregado compareça no turno de trabalho iniciado durante ou após o término dos serviços prestados a esta justiça, salvo em situações excepcionais, que devem ser analisadas pelo juiz eleitoral, no caso concreto”.

4.    A situação daqueles convocados que estavam em licença médica ou particular;

Comentário: A determinação da resolução é a de os juízos eleitorais devam se abster de convocar eleitores nestas situações, mas caso o juiz desconheça esta circunstância do eleitor e este efetivamente preste o serviço eleitoral, deve-lhe ser dado o direito às folgas compensatórias.


Em qualquer caso deve o(a) trabalhador(a) comunicar ao seu superior imediato, bem como solicitar a expedição, pelo cartório da zona onde prestar o serviço eleitoral, a declaração da prestação do serviço contendo, se for o caso, os horários de início e final além do período presumível do deslocamento. A concessão das folgas deve ser negociada com o gestor de sua unidade e caso permaneça impasse deve-se procurar o Juiz Eleitoral nos termos do art. 3º da Resolução nº 22.747/08 do TSE:

Art. 3º Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao juiz eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente seguinte:
I – O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);

II – A relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;

III – O direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.

Qualquer dúvida ou denúncia sobre a dispensa ou folgas compensatórias entre em contato com o diretor de sua base.

Sindipetro Bahia nas eleições 2018