Muitos são os boatos sobre os impactos da Res. 23 da CGPAR (Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União), de 26.01.18. Alguns trabalhadores correm para se aposentar, e vários sofrem o assédio de escritórios de advocacia.
Vamos refletir sobre a AMS, ante mais esse aspecto do assalto geral, promovido pelo Golpe de Estado de 2016, contra os direitos sociais.
A AMS é um programa autogerido, administrado diretamente pela Petrobrás, e não por uma empresa de plano de saúde privada.
A AMS é resultado do elevado índice de adoecimentos e acidentes na indústria do petróleo, e tudo a ela relacionado só existe porque previsto no Acordo Coletivo de Trabalho dos empregados da Petrobrás.
A AMS é também um mercado cobiçado pelos especuladores da medicina privada há tempos. No Gov. FHC, por exemplo, estava preparada a entrega da AMS para a Golden Cross, e só a mobilização dos trabalhadores impediu.
2.1 Limite ao Custeio, pela Petrobrás:
- o teto do custo geral da AMS passaria a ser 8% da folha da Petrobrás, ou variação que apresente resultado menor; atualmente, no ACT, não há limite proporcional à folha de pagamentos;
- haverá também um limite individual para o custeio, a ser fixado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais Federais;
2.2 Paridade no Custeio
- a relação entre o custeio do programa pela Petrobrás, e pelos empregados, hoje fixada como meta, pelo ACT, em 70/30, passaria a 50/50, valendo inclusive para o reembolso;
2.3 Proibição de AMS para aposentados
- a Res. 23 ressalva o "respeito ao direito adquirido", o que implica em debate jurídico para saber se os aposentados, ou aposentáveis, entre 26.01.18 e 31.08.19 (data final da vigência do ACT), têm ou não o direito à AMS;
2.4 Cobrança por Faixa Etária
- a participação dos empregados no custeio mensal passaria a ser majorada em proporção à idade;
2.5 Restrição de Dependentes
- ficariam excluídos da AMS: menores aguardando adoção; recém-nascidos até 30 dias; e agregados (dependentes econômicos de empregados em missão no exterior);
2.6 Retirar a AMS do ACT
- impõe-se à Petrobrás que seu próximo ACT (a ser negociado para vigência após 31.08.19), apenas preveja a existência da AMS, sem nenhuma das regras que hoje estão protegidas pelas cláusulas de 30 a 37, do atual ACT.
Resoluções são posicionamentos da administração pública sobre temas determinados.
No caso da Petrobrás, a Resolução 23 é a expressão da vontade do dono da empresa: quer que a AMS se adeque a essa formatação, embora saiba que só o pode fazer via um novo ACT.
Aposentar agora, ou em qualquer outro período entre 26 de janeiro de 18 e 31 de agosto de 19, não faz diferença alguma para configurar a proteção de sua AMS.
E, a rigor, nem os já aposentados em 26 de janeiro de 18 estão garantidos. Se o governo do Golpe conseguir impor a Res. 23, os novos limites e adequação etária do custeio também os afetarão. E isso apenas enquanto a Petrobrás sobreviver! Extinta a Petrobrás, a AMS lhe acompanhará automaticamente.
É FALSA qualquer expectativa de proteção da AMS via Judiciário. A AMS só existe por causa do ACT. Se não estiver protegida por um novo ACT, que enfrente e supere a Res. 23, não haverá saída. Não há alternativa senão a mobilização dos empregados da Petrobrás, ativos e aposentados, por um ACT 2019 que mantenha a AMS.
Normando Rodrigues | Assessor Jurídico da FUP