Na última sexta-feira, 27/07, em uma ação monocrática, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, suspendeu a decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que no dia 21 de junho, se manifestou a favor dos petroleiros e contra a Petrobrás nas Ações Trabalhistas de RMNR em que os sindicatos denunciam os gestores da empresa por violar adicionais de origem legal e Constitucional. A decisão de Toffoli foi feita durante o recesso do STF, o que, no entendimento da Assessoria Jurídica da FUP, é grave e irracional.
Chama atenção o seguinte trecho do despacho do Ministro Toffoli:
"... a própria certidão do julgamento (do TST) faz expressa referência à norma do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, para aduzir que não houve vulneração a seu comando, fato esse que , aliado à escassa maioria formada quando do julgamento, **torna bastante verossímil a tese de que há, efetivamente, matéria constitucional em disputa** acerca da matéria..."
“O TST declarou que não há matéria constitucional, mas como declarou ‘por escassa maioria’, há matéria constitucional”, ressalta a assessoria da FUP, destacando que “além do evidente casuísmo manifestado, a decisão contraria o próprio Supremo Tribunal”. Veja abaixo:
1° - A SÚMULA 505 DO STF determina que "Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus Tribunais."
“Percebam que a jurisprudência sumulada não menciona a ‘hipótese’ de contrariedade, muito menos quando declarada inexistente, mas sua efetiva presença”, explica a Assessoria Jurídica da FUP.
2° O STF JÁ DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO DEBATE DA RMNR
“Isso se deu em 2015. O que terá mudado, desde então? O Golpe de Estado de 2016?”, questiona a assessoria.
A FUP recorrerá da decisão, mas denuncia, desde já, seu caráter absolutamente estranho ao mundo do Direito.
Fonte: FUP