O que você achou dessa matéria?
bom (18) ruim (9)
Publicado: 25/05/2018 | 9394 visualizações

Nota sobre PL-DL 1971/1984 ou VP-DL 1971/1984

Diante das notícias que circulam nas redes sociais, tratando da incorporação da PL-DL 1971/1984 ou da VP-DL 1971/1984 nas aposentadorias, o Sindipetro BA presta esclarecimentos visando sanar as dúvidas dos associados surgidas em relação a essa questão.

Em 2005, o Sindicato dos Petroleiros da Bahia ajuizou ações contra a Petros visando incluir nos benefícios dos associados os reajustes correspondentes aos níveis concedidos no Acordo Coletivo de Trabalho-ACT 2004. 

Na época, a Justiça exigia a formação de grupos com até 20 substituídos por ação, razão pela qual o processo teve que ser desmembrado para respeitar esse limite, gerando centenas de ações plúrimas. 

Nessas ações, a assessoria do Sindicato também postulou a incorporação da PL-DL 1971/1984 ou da VP-DL 1971/1984 aos benefícios de suplementação de aposentadoria e pensão dos substituídos. 

O valor da PL-DL 1971/1984 ou da VP-DL 1971/1984 correspondia, na maioria dos casos, a 8,33% do salário base. 

Após a incorporação desse percentual no salário base, somente os que recebiam um percentual maior, mantiverem essa parcela salarial, que passou a ser denominada, a partir de 2000, de Vantagem Pessoal - VP.

Esse percentual remanescente não é muito expressivo, se comparado ao dos níveis, que, em média, equivale a 5% para cada nível.

Na época, os dois temas eram controversos. Contudo, pouco a pouco a Justiça do Trabalho (TST) pacificou o entendimento passando a dar ganho de causa à maioria dos trabalhadores, tanto que muitas dessas ações transitaram  em julgado e milhares de aposentados e pensionistas se beneficiaram com recebimento de seus créditos.

Entretanto, quando do julgamento do Recurso Extraordinário “RE 586453-7”, tendo como parte a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, permanecendo na Justiça do Trabalho apenas os processos que tinham sentença de mérito proferida até 20.02.2013.

Portanto, a partir de 20.02.2013, aqueles que não foram beneficiados pelas ações coletivas do Sindicato, ou mesmo pelas ações individuais sobre níveis ACT e incorporação da PL-DL 1971/1984 ou da VP-DL 1971/1984 teriam que ajuizá-las na Justiça Comum Estadual.  

É o que vem sendo feito em relação aos Níveis do ACT, inclusive. Contudo, especificamente em relação à incorporação da PL-DL 1971/1984 ou da VP-DL 1971/1984, a assessoria jurídica do Sindicato recomenda cautela quanto ao ajuizamento de novas ações, tendo em vista que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), passou a negar o referido pedido, em especial sob o fundamento de que a contribuição sobre essa parcela deveria ter sido efetuada durante o vínculo laboral, de modo que, sem ter havido prévio custeio, não seria possível incorporá-la no cálculo dos benefícios.

Portanto, aqueles que já possuem ação em curso na justiça do trabalho, continuam com o entendimento favorável acerca da PL-DL 1971/1984 ou da VP-DL 1971/1984. Contudo, aqueles que não ajuizaram ação até 20.02.2013 (e que agora teriam que ajuizar perante à Justiça Estadual), em virtude do entendimento desfavorável do STJ acerca da matéria, corre o risco ter a ação julgada improcedente e de ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 

De qualquer modo, a direção do Sindicato solicitou que a assessoria jurídica faça uma nova avaliação acerca da possibilidade de ajuizamento de novas ações para contemplar o direito daqueles que não se beneficiaram das ações ajuizadas pelo Sindicato anteriormente, com avaliação também dos riscos processuais acima apontados.

Tão logo tenhamos uma posição atualizada acerca da matéria, a categoria será informada.

Setor Jurídico
SINDIPETRO-BAHIA