Na semana passada, o Sindipetro enviou para a categoria um material com informações da assessoria jurídica do sindicato sobre a reforma trabalhista. Dentre os temas abordados, a questão dos custos das ações judiciais na Justiça do Trabalho foi a que teve o maior número de solicitações de mais esclarecimentos.
É certo que a contrarreforma do governo Temer criou previsão legal para dificultar o acesso à justiça por parte dos trabalhadores. Atualmente, o trabalhador pode postular em Juízo a reparação de direitos que entende tenham sido violados pelo empregador, se valendo dos benefícios da justiça gratuita, e sem ter que pagar, à outra parte, honorários de sucumbência (que são aqueles que o vencido tem que pagar ao vencedor), caso um ou mais pedidos sejam indeferidos.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (lei da reforma trabalhista), que ocorrerá em 11/11/2017, haverá limites objetivos e maior rigor para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Por outro lado, também entrará em vigor, com a nova lei, a previsão de condenação do trabalhador, que não seja beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, caso algum de seus pedidos seja indeferido.
O advogado Clériston Bulhões explica que “trata-se de um fator que muitas vezes inibe o trabalhador do exercício de sua cidadania de reivindicar em juízo a reparação de seus direitos violados, abrindo-se uma porteira para que maus empregadores se aproveitem dessa previsão legal, e passem a descumprir cada vez mais suas obrigações trabalhistas”.
Desta forma, é oportuno que os trabalhadores tirem suas dúvidas relativamente a direitos eventualmente inadimplidos e, se for o caso, proponham a respectiva ação antes 12/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, pois, segundo entendimentos, a imputação de custas e condenação em honorários de sucumbência somente seriam aplicados aos processos ajuizados a partir da vigência da nova Lei.