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Publicado: 02/08/2017 | 1828 visualizações

Reforma trabalhista – assessoria jurídica do Sindipetro esclarece as principais mudanças

A assessoria jurídica do Sindipetro Bahia elaborou um roteiro com as principais questões sobre a reforma trabalhista e que interessam aos trabalhadores, com as alterações feitas à CLT e que alteram profundamente a norma celetista. A assessoria esclarece também algumas mudanças que irão impactar imediatamente aos petroleiros. Confira.

 

Quando passa a valer a reforma trabalhista?

O Projeto (PL 6787/16) já foi aprovado no Congresso, sancionado pelo presidente Michel Temer e transformado na Lei Ordinária 13467/2017, mas as novas regras só entram em vigor em 120 dias a contar da data da sanção, ou seja, 11 de novembro de 2017.

 

Qual é a alteração mais importante da reforma?

A reforma trabalhista apresentou mais de 100 alterações à CLT, que alteram profundamente o espírito da norma celetista. Todavia, uma das mais gritantes reside da inversão de hierarquia das normas. 

Isto é, ainda hoje, até entrar em vigor a nova lei, vige a inteligência de que o acordo individual ou a norma coletiva não se sobrepõem à lei, a menos que vise à melhoria da condição social (art. 7º da Constituição Federal), na seguinte hierarquia, primeiro a lei, depois a norma coletiva e por último o acordo individual de trabalho.

A reforma traz uma nova dinâmica, na qual o acordo individual de trabalho assume uma maior importância, se sobrepondo às normas coletivas que, por conseguinte, têm prevalência sobre a lei, ainda que resultem em retirada de direitos. 

 

Como fica a gratuidade da justiça?

A CLT hoje confere ao julgador a prerrogativa de deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante que perceber renda inferior a dois salários mínimos, ou declarar, sob as penas da lei, que não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que resultava em concessão do benefício à ampla maioria dos trabalhadores.

Com a reforma, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido apenas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente gira em torno de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

Atualmente, o trabalhador que não comparece à audiência não é obrigado a arcar com os custos do processo. Com a reforma, na hipótese de ausência do reclamante, este poderá ser condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

A reforma também estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pode recair sobre a parte beneficiária da justiça gratuita, o que hoje é vedado. E mais, somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo, é que a União responderá pelo encargo, como ocorre atualmente.

Com a reforma, o  trabalhador poderá pagar até 15% a título de honorários de sucumbência ao advogado da empresa, quando perde a ação, ou mesmo quando  partes dos pedidos são julgados improcedentes. 

 

O que muda para a categoria petroleira?

Muitas das alterações impactam diretamente na vida dos trabalhadores, mas seria muito maçante a explicação de ponto por ponto já que se alterou mais de 100 artigos da CLT. Assim, segue, abaixo, as mudanças que irão impactar imediatamente aos petroleiros.

A CLT prevê hoje, nos casos em que o empregador fornece transporte em razão do difícil acesso ao local de trabalho, que o tempo gasto nesse deslocamento conta como jornada diária do trabalhador. Bem como, estabelece que seja computado como período extraordinário o tempo que o trabalhador gasta com a troca de uniforme na passagem de turno.

Isso deixará de existir com a aprovação final da reforma, pois tudo isso deixou de ser considerado tempo à disposição passível de pagar horas extras. Com isso, inviabilizou o pagamento das horas de percurso conhecidas como horas in itinere e as horas extras em razão da troca de turno.

Importa dizer ainda que hoje a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Possuindo tal parcela natureza salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

A reforma estabelece que nestes casos seja devido o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, não integrando ao salário, mantendo o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. E, ainda diz que intervalo não é mais questão de higiene e segurança no trabalho.

Por força da reforma, os prêmios, abonos e ajuda de custo, ainda que habituais, também não serão mais incluídos no salário para fins de base de cálculo dos encargos trabalhistas (como férias, 13º e fundo de garantia) e previdenciários.

 

Considerações finais

A assessoria jurídica do Sindipetro Bahia ressalta que esta é uma boa oportunidade que se oferece para se prestar informações corretas a um grande número de trabalhadores da categoria petroleira, sobretudo no momento em que são veiculadas muitas informações que não raramente são dissociadas da realidade.

O desafio é enfrentar a nova realidade que se avizinha com a entrada em vigor da reforma trabalhista, trazendo diversos dispositivos contrários aos trabalhadores. Prevê-se um aumento das demandas daqueles que vão querer apresentar suas ações antes destas mudanças que dificultam o acesso à justiça gratuita. Este e outros temas relevantes para a categoria serão sempre abordados para o melhor esclarecimento dos fatos.