Na sexta-feira, 3 de março, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a data na qual seu plenário, integrado pelos 27 ministros, julgará o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica com o qual o Sistema Petrobrás pretende sepultar em definitivo as ações da RMNR.
Entenda o que lhe será tomado.
1. ORIGEM DA RMNR
Em 2007 a Petrobrás aprovou em sua Diretoria Executiva uma fórmula de cálculo para tentar nivelar remunerações, e assim evitar a alegada evasão de novos empregados que, sobretudo em sua área administrativa, estariam sob cooptação de outras empresas.
Chancelada por escrito, e em detalhes, o que viria a ser a “Remuneração Mínima por Nível e Regime”, a Petrobrás a impôs à FUP e aos sindicatos, em contrapartida ao Plano de Cargos que, este sim, havia sido construído bilateralmente com o movimento sindical: o PCAC de 2007.
Os sindicatos em nada opinaram sobre a RMNR, que lhes foi colocada pronta e acabada pela empresa, e assim aprovada nas assembleias. Na verdade, entidades sindicais com importantes bases administrativas, como o Sindipetro/RJ, aplaudiram a proposta como um grande avanço.
Com a cláusula de criação da RMNR, foi estabelecida uma linha de remuneração para cada carreira. Os valores mensais de cada empregado, abaixo dessa linha de remuneração, seriam acrescidos de uma parcela para a garantir. Essa parcela é o COMPLEMENTO DA RMNR.
2. O QUE É A AÇÃO DA RMNR
Acontece que, para o cálculo do complemento da RMNR, a Petrobrás soma aos valores abaixo da linha de remuneração o Adicional de Periculosidade, e outros adicionais inerentes a regime e condições de trabalho.
O efeito disso é que, estabelecida uma mesma RMNR para determinada carreira que se desdobre em regimes administrativo e extraordinários, quem trabalha em atividades operacionais recebe um complemento da RMNR muito menor do que o pago a quem trabalha em atividades administrativas.
A ação cobra a verdadeira interpretação da cláusula da RMNR no acordo coletivo, e a única possível ante a redação de seu parágrafo 3º:
“...sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas (adicionais), podendo resultar (a remuneração) em valor superior à RMNR.”
3. GANHAMOS NA JUSTIÇA E AÍ VEIO O GOLPE...
Diversos sindicatos, a partir de 2009, começaram a ganhar ações individuais e coletivas sobre essas diferenças no Complemento da RMNR. Em geral derrotada, a Petrobrás apelou para o tapetão.
O Golpe na RMNR – urdido durante as eleições de 2014, na expectativa da vitória de Aécio Neves no 2º turno – se tornou realidade graças aos patos vestidos de camisa da CBF. É o custo de se reverter um resultado eleitoral pelo tapetão jurídico: se é possível tirar do Planalto um presidente eleito, pode-se reverter qualquer coisa, de direitos adquiridos à coisa julgada.
Em tese, cabe um Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica para declarar a verdadeira interpretação, sentido e alcance, de uma norma. Caberia, então, com relação à Cláusula da RMNR, certo?
Errado!
O próprio TST, por meio de sua Seção de Dissídios Individuais, pacificara o tema. Não existia mais dúvida a respeito da correta interpretação, a favor dos trabalhadores, no órgão do TST competente para julgar o caso.
Incrível, não é? Todavia verdadeiro! Isso ocorreu em Setembro de 2013, e você mesmo pode ler a notícia, como formulada pela assessoria de imprensa do TST, e ainda disponível na Internet em http://tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5931938.
4. O QUE A PETROBRÁS ARGUMENTA?
Em resumo, já vencidaa na interpretação da cláusula, a Petrobrás alega que jamais escreveu esse item do acordo coletivo com a intenção de que os trabalhadores da área operacional viessem a ganhar acima da RMNR, e que a interpretação pacificada pela SDI do TST significaria um aumento de até 40% do salário básico.
Na verdade, contudo, seu argumento é outro. Em seguidas apresentações multimídia, a desembargadores dos TRTs e ministros do TST, a empresa monta quadros com horas extras infladas, e denuncia na lógica da destruição da Petrobrás: “esses petroleiros já ganham mais do que vossas excelências!”
Esse é seu ponto de apoio!
5. O QUE A FUP E OS SINDICATOS ALEGAM
O movimento sindical aponta que nunca foi sua intenção, ao concordar com a cláusula da empresa, que as diferenças entre as áreas operacionais e administrativas sumissem a ponto de, por exemplo, desaparecer o Adicional de Periculosidade, na prática.
Quanto à “montanha de horas extras”, o problema é de simples solução: contrate-se o efetivo necessário à operação segura das plataformas, terminais e refinarias! Isso reduziria, inclusive, o galopante índice de acidentes de trabalho.
Na contramão da solução, entretanto, a Petrobrás prefere apostar na tragédia, e promover os PIDVs. Torcem para que ocorra um grande acidente, capaz de sensibilizar a população, e com isso destruírem de vez a empresa.
6. A JOGADA DO MINISTRO IVES GANDRA FILHO
Além de definir o tapetão do Dissídio Coletivo como “gol de mão aos 48 do segundo tempo”, o Ministro construiu a “Teoria do Conluio”: Petrobrás, FUP e sindicatos, teriam redigido a cláusula de modo intencionalmente dúbio, de forma a dar oportunidade para as ações e a empresa ser condenada.
Essa “teoria” é incompatível com o registro da aprovação da então futura redação da cláusula da RMNR pela Diretoria Executiva da Petrobrás, documento que juntamos aos autos. Dada essa incompatibilidade, o Ministro escolhe o “caminho de Moro”: simplesmente ignora o documento.
7. O QUE ACONTECERÁ?
A avaliação de todos os que acompanham o caso no TST é de que o cenário, com a conjuntura do Golpe por pano de fundo, favorece em muito a Petrobrás.
Quanto aos efeitos desse eventual “gol de mão aos 48 do 2º tempo”, nos processos em tramitação, somente podemos especular. Sequer processos transitados em julgado estão em segurança.
Uma das coisas que o Golpe destruiu, junto com a Democracia, é o mínimo de certeza jurídica. Isso significa que, do Pleno do TST, no próximo dia 20, poderá vir qualquer coisa: gato, cachorro, papagaio, mosquito, rinoceronte, e talvez até a Cuca.
Já o tal do Direito, esse sabemos que não virá. Se viesse, o Dissídio da Petrobrás seria extinto, porque sequer poderia existir.
8. O QUE PODEMOS FAZER
Dificilmente será admitido um recurso contra a decisão do Pleno do TST, para o STF. E ainda que o fosse, estaríamos a recorrer do TST do Golpe para o STF do Golpe.
Não temos dúvida sobre a melhor maneira de enfrentar esse, e os diversos outros ataques que se perpetram contra os direitos sociais, na atual quadra histórica. Só a mobilização dos trabalhadores poderá defender seus direitos.
Fonte: FUP